Foi publicada no dia 01 de abril de 2020, última quarta-feira, a Medida Provisória nº 936/20, que sistematiza medidas trabalhistas complementares às previstas na Medida Provisória nº 927/20, através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
As medidas do Programa Emergencial, englobam a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, a suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, caso consolidadas as situações anteriores.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Poderá ser acordada, entre empregador e empregado, a redução da jornada e trabalho e, proporcionalmente, o salário, cuja proposta deverá ser encaminhada ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência e formalizada por meio de acordo individual escrito.
A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ocorrer, exclusivamente, em um dos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.
O período máximo para ocorrência desta redução proporcional é de 90 dias e, desde que consolidada durante o estado de calamidade pública e preservado o valor do salário-hora de trabalho do empregado.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Poderá ser acordada também, entre empregador e empregado, a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fragmentado em dois períodos de 30 dias, cuja proposta deverá ser encaminhada ao colaborador com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência e formalizada por meio de acordo individual escrito.
Durante o período de suspensão temporária, o colaborador não receberá remuneração mas continuará tendo direito a todos os demais benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, de forma que estes poderão optar por realizar o recolhimento para o Regime Geral de Previdência Social, durante a suspensão, na qualidade de segurado facultativo.
Caso o empregado, no decorrer do período de suspensão temporária ajustado, permanecer realizando as suas atividades normais de trabalho, ainda que parcialmente e de qualquer forma (teletrabalho, trabalho remoto ou à distância), restará descaracterizado o ajuste de suspensão, situação na qual o empregador deverá realizar o pagamento imediato da remuneração e encargos sociais vinculados a todo o período de suspensão não consolidada, além de estar sujeito às penalidades previstas em lei e sanções possivelmente descritas em convenção ou acordo coletivo.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
O empregado que tiver redução de trabalho/salário e suspensão contratual, terá direito a garantia provisória do contrato de trabalho, correspondente ao dobro do período de redução/suspensão.
Ou seja, se o empregado teve redução de seu salário ou suspensão do contrato de trabalho, pelo período de 02 meses, haverá a garantia de estabilidade durante este período de redução/suspensão, acrescido de mais 02 meses após o término da dita redução/suspensão, totalizando 04 meses.
Caso a garantia provisória não seja observada pelo empregador, este terá que arcar, além do pagamento das verbas rescisórias, com o pagamento de indenização que poderá corresponder de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, não se aplicando tal indenização à dispensa a pedido do empregado e dispensa por justa causa.
RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS E DO CONTRATO DE TRABALHO:
Deverá haver o imediato restabelecimento da jornada de trabalho e salários e do contrato de trabalho do(s) empregado(s), em até dois dias corridos, contados:
– Da cessação do estado de calamidade pública;
– Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados;
– Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
* Qualquer das situações acima dispostas que se consolidar primeiro, independentemente do período de redução previsto no acordo escrito, incorrerá na obrigatoriedade de reversão e retorno dos ajustes do contrato de trabalho anterior.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O Benefício Emergencial será custeado pela União e será pago caso consolidadas as situações esclarecidas acima, quais sejam, redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador adote as medidas acima, deverá informar ao Ministério da Economia os moldes acordados junto ao(s) empregado(s), em até 10 dias, contados da data da celebração de cada acordo, em particular, a fim de possibilitar o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será prestado mensalmente à partir da data de início da redução proporcional ou da suspensão temporária, enquanto perdurarem as medidas permissivas narradas, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
O primeiro pagamento ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo entre empregado e empregador, desde que o Ministério da Economia seja informado no prazo mencionado acima, de 10 dias.
Na hipótese de o empregador não prestar a informação devida ao Ministério da Economia, dentro do prazo estabelecido, incorrerá nas seguintes obrigações e sanções:
a) Será responsável pelo pagamento da remuneração anterior do empregado, incluindo os devidos encargos sociais, até que seja o Ministério da Economia seja devidamente comunicado;
b) A data de início do Benefício a ser pago pela União, será fixado à partir da data em que o empregador efetuar a comunicação;
c) O primeiro pagamento será pago no prazo de 30 dias, contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e não da data da celebração do acordo entre empregado e empregador;
VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O Benefício Emergencial terá como base de cálculo a quantia mensal a qual o empregado teria direito, a título de seguro desemprego.
1) Em caso de redução da jornada de trabalho e de salário, será observado o percentual de redução aplicado (25%, 50% ou 70%), de forma que o valor do Benefício, corresponderá à porcentagem de redução.
Ou seja, se o empregado teve redução de 25% de seu salário, receberá 75% de seu salário pelo empregador e, a título do Benefício instituído, receberá da União 25% do valor que receberia a título de seguro desemprego.
2) Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao Benefício em valor equivalente a:
a) 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, caso o empregador tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais),
b) 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, caso o empregador tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), situação na qual será de responsabilidade do empregador realizar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
* O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não alterará o valor do seguro desemprego e nem mesmo impedirá a concessão deste, mantidas as condicionantes para tanto, nos exatos moldes originários em caso de eventual dispensa.
FORMALIZAÇÃO DOS AJUSTES DE ACORDO COM O SALÁRIO:
Para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), além daqueles portadores de diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos):
– As reduções de jornada/salário e suspensão contratual, somente poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva;
Para empregados com salário superior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) até o montante de R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos):
– As reduções de 25% da jornada de trabalho/salário, poderão ser celebradas por meio de acordo individual, sem a intervenção dos Sindicatos, que deverão ser apenas comunicados;
– As reduções de 50% e 70% da jornada de trabalho/salário, além da suspensão do contrato de trabalho, somente poderão ser estabelecidas por meio de convenção ou acordo coletivo.
COMUNICAÇÃO DOS ACORDOS CELEBRADOS AOS SINDICATOS
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
RENEGOCIAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS ANTERIORES
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriores, poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, a contar da publicação desta Medida Provisória.
FACILITAÇÃO QUANTO ÀS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
A convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, poderá ser realizada neste período de calamidade pública, por meios eletrônicos e em prazos reduzidos, facilitando, desta forma, as negociações.