Medidas emergenciais trabalhistas permitidas pela Medida Provisória 927/20 – COVID-19 (Coronavírus)

A MP nº 927/20 prevê algumas medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelo empregador, em caráter temporário, para fins de enfrentamento das consequências econômico/financeiras ocasionadas pela disseminação mundial do vírus COVID-19, mais conhecido como Coronavírus.

Acredita-se ser desnecessário o alarmismo provocado pela mídia, na medida em que a maior parte das medidas previstas na MP, já estavam sendo adotadas pela empresa, amparadas pela CLT.

Deste modo, abaixo esclarece-se detalhadamente e de forma dinâmica, as principais alternativas trabalhistas possíveis, previstas na MP e, também, na legislação aplicável.

MEDIDAS TRABALHISTAS

1- Quais medidas podem ser adotadas pelas empresas, nos termos da MP 927/20?

a) o home office (teletrabalho);

b) a antecipação de férias individuais;

c) a concessão de férias coletivas;

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;

e) o banco de horas;

f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

g) o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

TELETRABALHO

2 – Posso determinar a realização de trabalho na modalidade home office dos colaboradores da empresa?

A CLT, em seu artigo 75-C, prevê que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Entretanto, dada a atual situação emergencial nacional, decorrente do COVID-19 (Coronavírus), a disposição foi relativizada na MP, a fim de proteger a vida, preservar o trabalho e a renda, prevendo a possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo e prévia alteração contratual.

2.1. Com quanto tempo de antecedência devo informar ao empregado, que haverá o trabalho na modalidade home office, ou outra derivada do teletrabalho?

A MP prevê que o empregado deverá ser informado acerca desta alteração do local de trabalho, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail, comunicado, whatsapp e etc).

2.2. O empregado é responsável por adquirir, realizar a manutenção dos objetos de trabalho e obter a infraestrutura necessária para realizar o teletrabalho?

A obrigação pela aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos de trabalho e da infraestrutura necessária para realização do trabalho remoto, é do empregador.

Caso o empregado tenha quaisquer gastos desta natureza, será devido o reembolso, a ser previsto em contrato prévio ou posterior, elaborado em até 30 dias após o início do teletrabalho.

2.3. Como a empresa pode se resguardar quanto aos seus bens que ficarão sob a posse do colaborador?

Considera-se essencial a elaboração de Termo de Comodato, empréstimo gratuito de bens, a serem assinados pelos colaboradores, conforme previsto na MP.

Caso não seja possível o empréstimo, nos moldes acima, e o colaborador não tenha os objetos e a infraestrutura necessária para realizar o teletrabalho, a jornada normal de trabalho do colaborador deverá ser contabilizada como tempo à disposição do empregador, para fins de remuneração.

2.4.          Posso descontar o vale alimentação/refeição, vale transporte e/ou auxílio combustível do colaborador durante estes dias de trabalho em home office?

É uma questão delicada e não foi disposta qualquer previsão acerca desta permissiva ou impedimento na MP.

Regra geral, considera-se devida a manutenção do vale alimentação/refeição, na medida em que o colaborador continuará laborando em favor da empresa, com o único diferencial de que o labor se dará fora das dependências da empresa.

Com relação ao vale transporte e auxílio combustível, considera-se razoável o desconto na próxima recarga do colaborador no período em que for mantido o teletrabalho e, consequentemente, não for realizado o trajeto casa-trabalho-casa.

Entretanto, a perspectiva acima mencionada, não deve ser aplicada de forma generalizada, ante as peculiaridades do Contrato de Trabalho de cada colaborador, CCT ou Acordo Coletivo, que devem ser analisados conjuntamente.

Consulte ao seu jurídico e solicite a análise destas possibilidades.

FÉRIAS INDIVIDUAIS

3 – Posso conceder férias individuais antecipadas aos colaboradores

Sim, a MP permite que sejam concedidas férias aos colaboradores, mesmo que não tenham cumprido o período aquisitivo total, para tanto.

Neste caso, as férias deverão ser comunicadas ao colaborador com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail, comunicado, whatsapp e etc.) e indicação do período de férias que não poderá ser inferior a cinco dias corridos.

A MP permite ainda que empregado e empregador negociem períodos de férias futuros, cujo período aquisitivo ainda não foi iniciado, mediante acordo individual escrito.

O pagamento do adicional de 1/3 devidos, caso as férias tenham sido concedidas no estado de calamidade pública, poderá ocorrer até a data em que é devida a gratificação natalina.

FÉRIAS COLETIVAS

4 – Posso conceder férias coletivas aos colaboradores?

Sim. A critério da empresa, poderá haver a concessão de férias coletivas durante o estado de calamidade pública, devendo notificar os colaboradores afetados com antecedência mínima de 48 horas.

A MP prevê ainda que o limite máximo de períodos anuais e mínimo, de dias corridos, previstos na CLT, para fins de férias coletivas, além da necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos representativos, serão desconsiderados.

Observação:

· Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), deverão ter prioridade quanto ao gozo de férias, individuais ou coletivas.

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

6 – Posso antecipar a concessão de feriados?

Sim, a MP prevê a possibilidade de antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sem a necessidade de concordância do empregado, a ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas e com a informação expressa de qual(is) feriado(s) haverá a antecipação.

Caso a empresa pretenda antecipar feriados religiosos, dependerá da concordância expressa do colaborador, por meio de acordo individual por escrito.

Os feriados em comento, também poderão ser utilizados para compensar o saldo de banco de horas.

BANCO DE HORAS

7 – Posso realizar um regime especial de compensação de jornada?

Sim, a Empresa poderá constituir um regime específico de jornada, atendendo à demanda extraordinária atual, por meio de banco de horas que poderá ser compensado em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, nos termos da MP.

Este novo regime deverá ser detalhado em acordo coletivo ou individual, junto ao(s) empregado(s).

É importante notar que o banco de horas a ser adotado neste regime, poderá ser compensado em período consideravelmente maior ao previsto na CLT e normalmente dispostos nas CCT´S.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

8 – A empresa está dispensada de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares?

Não. Neste período de calamidade pública, haverá apenas a suspensão da obrigatoriedade de realização destes exames, de forma que tão logo finalizado e retornada a normalidade, os exames deverão ser realizados em até 60 dias.

É importante esclarecer que os exames demissionais não foram suspensos durante este período de calamidade, devendo ser realizados normalmente, podendo haver a dispensa somente se o exame médico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

9 – Devo continuar realizando treinamentos periódicos e eventuais dos colaboradores?

Não. Os treinamentos foram suspensos pela MP, devendo ser realizados no prazo de 90 dias, constados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Entretanto, caso seja indispensável a realização, a critério do empregador, poderão ser realizados na modalidade à distância.

10 – Foi divulgado que as empresas poderão se eximir de recolher o FGTS dos empregados por determinado período. Esta informação procede?

Não. A MP dispôs apenas que as empresas poderão suspender o recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Isto significa que deverá haver o recolhimento que, no entanto, poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e demais encargos, à partir de julho de 2020.

Caso a empresa considere a necessidade de realizar o mencionado parcelamento, deverá declarar algumas informações exigidas pela MP.

Consulte ao seu jurídico para maiores informações.

REDUÇÃO SALARIAL

A disseminação do COVID-19, Coronavírus, foi considerada expressamente como evento de força maior para fins das relações de trabalho, na MP 927/20.

Deste modo, nos termos do art. 503 da CLT, é lícita a redução geral do salário dos colaboradores da empresa, de forma proporcional aos salários, não podendo ser superior a 25%, respeitado o recebimento do salário mínimo da região.

Tal medida deve ocorrer somente em último caso e desde que a situação econômica/financeira da empresa permita a conclusão de que esta seria a única alternativa possível para reestruturação das atividades da empresa, ante o alto risco de sanções caso realizados descontos salariais de forma desnecessária.

Deste modo, é essencial a análise prévia pelo jurídico, contabilidade e sindicato da classe.

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