Informativo dinâmico – Medidas disciplinares e dispensa por justa causa

1) O que são medidas disciplinares?

Tratam-se de ações educativas, aplicadas pelo empregador, com o objetivo de corrigir alguma conduta imprópria do colaborador, além de evitar a repetição do ato ou omissão que não deveria ter sido praticado.

2) Quais medidas disciplinares, via de regra, podem ser utilizadas?

Considero adequada a aplicação de advertência verbal, advertência por escrito e suspensão. Abaixo, segue a diferenciação de cada uma delas:

– Advertência verbal: Normalmente, aplica-se a advertência verbal nas situações em que o colaborador pratica faltas consideradas leves, de menor gravidade e, pela primeira vez.

Esta advertência tem o mero intuito de atentá-lo ao ato cometido, para que não haja repetição.

– Advertência por escrito: A advertência por escrito, via de regra, aplica-se naquelas situações em que o colaborador já foi advertido verbalmente quanto à falta leve e a repetiu, bem como quando cometidas faltas médias que demandam a aplicação direta de advertência por escrito.

– Suspensão: Repetida a falta leve, da qual decorreu a aplicação das advertências verbal e por escrito, poderá ser aplicada a suspensão, cujo período deverá ser analisado pelo jurídico.

Em caso de cometimento de faltas consideradas graves, poderá ser aplicada a suspensão automaticamente, a depender do caso, sem que sejam aplicadas as medidas disciplinares anteriores e menos gravosas.

Obs.: É importante observar que a aplicação sequencial das medidas disciplinares acima, ou seja, advertência verbal, repetição do ato, advertência por escrito, repetição do ato, suspensão, estão relacionadas à prática repetida do mesmo ato.

Tratando-se de atos diversos, a aplicação de uma advertência escrita por ato X praticado, não vincula a aplicação de suspensão pelo cometimento de ato Y.

É essencial a análise da melhor medida a ser aplicada, pelo jurídico.

3) Existem procedimentos específicos para a adoção de cada medida disciplinar?

Sim, o jurídico deverá ser consultado para a adoção de padrões básicos a serem adotados, de acordo com as particularidades de cada negócio.

4) O que fazer se o colaborador se recusar a assinar os documentos que formalizam a aplicação das medidas disciplinares?

Em caso de recusa, deverão ser convocadas duas testemunhas para assinar os documentos.

6) A dispensa por justa causa é uma medida disciplinar?

Não considero a demissão por justa causa como medida disciplinar, na medida em que não corresponde a ato que visa educar o colaborador e conceder-lhe nova chance.

7) Qual é o prazo para aplicação das medidas disciplinares?

Recomendo que sejam aplicadas as medidas disciplinares logo após o empregador tomar ciência do fato e constatar o ocorrido, sob pena de se considerar que a empresa perdoou a falta cometida pelo empregado ao se omitir a discipliná-lo a tempo e modo.

Considerações finais

Acima, estão presentes alguns dos questionamentos frequentes das empresas, relativos à aplicação de medidas disciplinares.

De todo modo, como já dito, é essencial a revisão jurídica dos procedimentos adotados atualmente pela sua equipe, na medida em que a padronização de medidas em desacordo com a realidade das suas atividades empresariais, pode comprometer a legalidade das medidas aplicadas, trazendo prejuízos de ordem financeira em caso de ajuizamento de ações, principalmente caso as medidas disciplinares convertam-se em dispensa por justa causa.

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